Renovação da Licença de Operação: CETESB ou IBAMA

Angela Santos e Adriana Moufarrige - 29 maio de 2017

A Lei Complementar 140 que trata sobre a competência dos diversos órgãos envolvidos no licenciamento ambiental foi publicada em 2011, mas só recentemente o setor mineral começou a perceber seus reflexos. Ocorre que alguns órgãos vêm fazendo interpretações equivocadas da lei causando desgaste na renovação das Licenças de Operação de empreendimentos regulares.

Com a publicação da Lei Complementar 140/2011, as normas estaduais que fixavam competência ao licenciamento deixaram de ter validade. No caso do estado de São Paulo a competência ao licenciamento era pautada nas definições da Resolução CONAMA 237/1997 cujos critérios principais eram o tamanho do impacto e a localização da área e, conforme o caso, direcionava-se o licenciamento à CETESB ou ao IBAMA.

De acordo com o texto da nova lei, especificamente com relação à mineração, será de competência do IBAMA exclusivamente o licenciamento de empreendimentos localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados, não sendo mais considerada a magnitude do impacto ambiental. Ainda, a mesma lei fala que suas diretrizes não serão aplicadas para os licenciamentos iniciados anteriormente a sua vigência e que os empreendimentos serão licenciados por um único órgão.

Produção de areia realizada no Rio Grande: área envolvida na discussão (Foto: MGA)

Diante disso, entende-se que o licenciamento seria do IBAMA somente nos casos de novos empreendimentos situados em divisa de estado, pois até os novos processos de ampliação deveriam ser mantidos na CETESB já que o licenciamento do empreendimento deverá ser feito por um único ente. Outra interpretação equivocada é de que a incidência do empreendimento em rio federal seria critério para direcionar o licenciamento para a esfera federal (IBAMA), mas esta questão não é diretriz da nova lei, nem de outra norma anterior.

Assim, na interpretação da CETESB, todas as renovações de licenciamentos situados em divisa de estados ou em rio federal, independentemente de abranger um só estado, devem ser remetidas ao IBAMA. Tal intepretação equivocada tem provocado embates técnicos no protocolo dos pedidos de renovação das Licenças de Operação de mineradoras que fazem dragagem em rios fronteiriços. Inclusive, verificou-se a possibilidade de recusa de protocolo nas agências da CETESB, prática inconstitucional, sob a alegação de que o protocolo deveria ser realizado no IBAMA.

Na prática, qual seria o grande problema de fazer as renovações no IBAMA? Há dois importantes pontos que respondem a esta pergunta. O primeiro é que a competência é definida por lei e, portanto, uma licença emitida por órgão não competente não tem qualquer valor. A segunda razão é que o IBAMA já se manifestou dizendo que não faria simples renovação de LO, mas sim nova análise do licenciamento. Isso representaria inúmeros prejuízos para o empreendedor que ficaria sem licença até que fosse emitida sua nova Licença de Operação.

Como de costume, a MGA está empenhada em dissolver qualquer interpretação equivocada para manter regular a atividade de seus clientes. Com este objetivo, são frequentes os contatos com a CETESB, com o IBAMA-Sede, em Brasília, e com entidades de classe para que, em breve, tenhamos a solução para todos os casos.

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